Medida Provisória n. 876/2019 simplifica procedimentos nas juntas comerciais

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

A Medida Provisória n. 876/2019, que aguarda análise do poder legislativo para conversão em lei, alterou a Lei n. 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com o objetivo de simplificar, desburocratizar e implementar maior celeridade nos procedimentos relativos ao registro, alteração e arquivamento de empresas no país.

A primeira das alterações promovidas pela nova medida determina que sejam decididos em até cinco dias úteis os pedidos de arquivamento dos atos de constituição das sociedades anônimas e de suas atas de assembleias gerais, dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis e dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupos de sociedades.

Os demais pedidos de arquivamento feitos nas juntas comerciais deverão ser decididos em até dois dias úteis e terão seu registro deferido automaticamente caso não contatados conflitos ou impedimentos relacionados à consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e localização, bem como à utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

Nessa hipótese, as demais formalidades legais serão analisadas posteriormente, também em até dois dias úteis.

Outra inovação trazida pela Medida Provisória diz respeito à validação dos documentos necessários ao registro e arquivamento de empresas. Além de a cópia autenticada dispensar nova conferência com o documento original, a própria autenticação do documento poderá ser realizada pelo advogado ou contador da parte interessada que declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia apresentada.

Ademais, quando necessária, a autenticação poderá ser realizada pelo servidor da junta comercial por meio de simples comparação entre o documento original e sua cópia.

A Medida Provisória opera em favor do ambiente empresarial brasileiro, certo de que a simplificação de procedimentos propicia a geração de negócios, fortifica a competitividade das empresas locais e a atração de novos atores nacionais ou estrangeiros ao ecossistema do empreendedorismo local, notadamente por acarretar a desburocratização redução direta e/ou indireta de tempo despedindo, custos e despesas.

 

 

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