Medida Provisória n. 905/2019, que instituiu Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, sofre alterações no Congresso Nacional

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

Em tramitação no Congresso Nacional, a Medida Provisória n. 905/2019 instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, cujo objetivo era oportunizar aos trabalhadores, entre 18 e 29 anos, seu primeiro emprego formal.

Como contrapartida, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo isentou as empresas do pagamento da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, salário-educação e das contribuições destinadas às entidades do chamado sistema “S”, como SESI, SESC, SENAI. Ressalta-se que esse tipo de contratação limita-se a até 20% do quadro de empregados das empresas e poderá ser realizado até dezembro de 2022.

O texto da Medida Provisória está sendo analisado atualmente em comissão mista no Senado Federal, que deverá discutí-lo e votá-lo até 20 de abril, quando perderá sua vigência de 120 dias. Recentemente, o deputado relator Christino Aureo apresentou parecer que contempla parte das 1.930 emendas apresentadas em projeto de lei de conversão sobre o tema.

Entre as mudanças abrangidas pelo relator está a extensão da nova modalidade de contratação para pessoas com mais de 55 anos de idade, desde que estejam sem vínculo formal de trabalho há mais de 1 ano, além do aumento do limite de contratações nesse formato para até 25% do quadro de empregados das empresas que aderirem ao programa. Por fim, a nova redação proposta pelo deputado sugere que o pagamento da contribuição previdenciária por desempregados que recebem seguro-desemprego passe a ser opcional.

Diante das alterações sugeridas no âmbito do Senado Federal, após votação na comissão mista criada especialmente para análise da Medida Provisória n. 905/2019, o texto deverá ser discutido em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos dessa casa legislativa. Depois disso, seguirá para exame pelo Plenário e posterior sanção presidencial.

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