Menor de 21 anos que vivia sob dependência econômica de servidora pública falecida faz jus ao recebimento de pensão por morte

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

No julgamento da Apelação n. 0002098-91.2013.4.01.3700, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Maranhão e decidiu que o menor de 21 anos que vivia sob dependência econômica de servidora pública falecida tem direito à pensão por morte independente da existência de Termo de Guarda.

A Relatora do processo, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, entendeu que o art. 217, II, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece que é beneficiário de pensão por morte o menor sob guarda ou tutela de até 21 (vinte e um) anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê, ainda, que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (art. 33, §3º).

Em decorrência do disposto na Lei n. 8.112/1990 e no ECA, a Relatora concluiu, seguida pelo Colegiado, que o menor tem direito ao recebimento do benefício desde que comprovada a dependência econômica. No caso, restou configurada por sua inserção como dependente em declaração de imposto de renda, pela a existência de contratos educacionais e de prestação de serviços médicos e pela declaração da própria falecida de que ele é o único beneficiário da pensão.

 

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