Militares no INSS: publicado Decreto n. 10.210/20 que regulamenta a Lei n. 13.954/19

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O governo federal anunciou no dia 14 de janeiro a convocação de militares da reserva das Forças Armadas para compor, mediante “contratações” temporárias, uma força-tarefa supostamente destinada a escoar gargalos de atendimento no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na última quinta-feira, dia 23 de janeiro, foi publicado o Decreto n. 10.210/20, que regulamenta o art. 18 da Lei n. 13.954/19 e viabiliza, formalmente, a implementação da medida. A justificativa política da iniciativa não tem respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, caso efetivamente implementada, será objeto de ações no Poder Judiciário.

Inúmeros aspectos técnicos configuram a antijuridicidade da medida. A Lei n. 13.954/19 e o Decreto n. 10.210/20 não observaram as exigências do texto constitucional sobre a matéria e nem as disposições regulamentares da Lei n. 8.745/93, que trata sobre a contratação temporária na administração pública federal.

Nos termos da Lei n. 8.745/93, é necessário que os casos excepcionais sejam especificados em lei, que a contratação seja feita mediante seleção simplificada norteada pelos princípios do caput do art. 37 da Constituição e que haja comprovação de temporariedade do serviço para atendimento de interesse público excepcional (não para serviços ordinários e permanentes do Estado). Nenhum desses requisitos foi atendido no caso do Decreto n. 10.210/20.

É de se concluir, sem dúvida, que tanto o Decreto 10.210/20 quanto a Lei n. 13.954/19 estão eivados de vícios. Especialmente no que toca às regras para contratação temporária de servidores públicos, já existe uma lei específica que disciplina a matéria (a mencionada Lei n. 8.745/93), em regulamentação ao teor do art. 37, inciso IX, da Constituição.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou diretriz clara sobre quais aspectos devem ser respeitados pelos dispositivos legais que regulamentam o referido art. 37 do texto constitucional e muitos deles não estão contemplados nesses atos normativos recém publicados.

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