Ministra Carmén Lúcia decide que servidores públicos federais lotados no DF não se submetem ao Decreto Distrital n. 40.546/2020, que adota o teletrabalho na administração do Distrito Federal

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Em tempos de pandemia do COVID-19, como medida de prevenção da disseminação da doença no Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha ingressou com a Ação Cível Originária (ACO) n. 3.364/DF no Supremo Tribunal Federal, para que o Poder Executivo Federal impusesse regime de teletrabalho também aos servidores públicos federais lotados na Capital.

A Ministra Cármen Lúcia indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que não caberia ao governo do Distrito Federal dispor sobre o serviço público federal, na medida em que a Constituição da República, em seu art. 18, preserva a autonomia dos entes federados. Segundo a Relatora, compete a cada um, “atuando nos limites de sua jurisdição”, disciplinar o regime de trabalho de seus respectivos servidores.

Portanto, os servidores públicos federais lotados no Distrito Federal não estão abarcados pelo Decreto Distrital n. 40.546/20, de modo que poderão trabalhar remotamente apenas mediante regulamentação específica da Administração Pública Federal.

Referência: ACO 3.364/DF

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