Não incidência de contribuição previdenciária sobre aportes patronais em previdência complementar aberta (STJ – REsp 2.142.645)

em Direito Previdenciário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que os valores aportados pelo empregador em planos de previdência complementar aberta não se submetem à incidência de contribuição previdenciária, ainda que tais benefícios sejam concedidos apenas a determinados empregados. A decisão foi proferida por unanimidade no julgamento do REsp 2.142.645, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.

A controvérsia envolvia a interpretação do art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei n. 8.212/1991, segundo o qual apenas estariam excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária as contribuições destinadas a programas de previdência complementar disponibilizados à totalidade dos empregados. A Fazenda Nacional defendia que, na ausência desse requisito de universalidade, os valores deveriam ser considerados salário-de-contribuição.

O STJ, entretanto, adotou compreensão diversa, reconhecendo a prevalência da Lei Complementar n. 109/2001, diploma posterior e específico que disciplina o regime de previdência complementar. Nos termos do art. 69, § 1º, dessa lei, as contribuições destinadas às entidades de previdência complementar não estão sujeitas à incidência de tributos ou contribuições de qualquer natureza, o que afasta a aplicação restritiva anteriormente prevista na Lei n. 8.212/1991.

A partir desse enquadramento normativo, o Tribunal concluiu pela ocorrência de revogação tácita e parcial da exigência legal de oferta indistinta do benefício, firmando o entendimento de que os aportes patronais em previdência complementar — independentemente de serem realizados em planos abertos ou fechados e de sua extensão a todos os empregados — não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A orientação possui especial relevância no âmbito empresarial, em que planos de previdência complementar aberta são frequentemente utilizados como instrumentos de retenção, incentivo e planejamento remuneratório de longo prazo. Ao afastar a exigência de universalização do benefício, o precedente reduz significativamente a exposição a autuações fiscais e amplia a previsibilidade jurídica na estruturação dessas políticas internas.

Do ponto de vista tributário, o julgado contribui para a delimitação do conceito de salário-de-contribuição e para a contenção da incidência sobre parcelas que não possuem natureza remuneratória direta, mitigando o impacto da carga previdenciária sobre a folha de pagamento e oferecendo diretrizes mais claras para a gestão de riscos fiscais pelas empresas.

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