Nova Lei de Franquias confere maior segurança jurídica a franqueadores e franqueados

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

Em 26/11/2019, foi sancionada a nova Lei de Franquias ou do Franchising (Lei n. 13.966/19). O diploma legal passa a vigorar em 27/03/2020 e revogou a antiga Lei n. 8.955/1994, que tratava do tema.

A nova Lei tem como principais objetivos: consolidar entendimentos jurisprudenciais;  positivar práticas comerciais; e conferir maior segurança jurídica para franqueados e franqueadores.

Quanto à concretização de entendimentos jurisprudenciais, há alguns exemplos bastante evidentes no texto.

A inexistência de vínculo trabalhista entre os empregados do franqueado e o franqueador, inclusive durante o período de capacitação, é um deles. A opção legislativa em questão reduz consideravelmente os riscos trabalhistas dos franqueadores.

Há também a previsão de que inexiste relação de consumo entre franqueador e franqueado, conforme já entendiam as cortes nacionais.

O diploma também solidifica a jurisprudência que entendia pela possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, inclusive com valores superiores ao da locação originária.

Esta possibilidade é específica em relação à Lei do inquilinato (Lei n. 8.245/91), que veda a sublocação por valor mais elevado e reflete a posição já adotada pelos Tribunais anteriormente. A Lei beneficia, novamente, os franqueadores ao facilitar a manutenção de um ponto comercial vantajoso ainda que o franqueado seja substituído.

Quanto à positivação de práticas comerciais, a Lei prevê expressamente a possibilidade de que empresas estatais, sociedades de economia mista e entidades sem fins lucrativos de estabeleçam contratos de franquia.

Explicita também a possibilidade de que seja adotada cláusula arbitral para a resolução de disputas entre as partes envolvidas no contrato de franquia. A prática já era aceita, em razão do atendimento de todos os requisitos da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/96) pelos contratos dessa natureza, mas agora está positivada.

Há, ainda, algumas novidades que conferem maior segurança aos potenciais franqueados.

As principais inovações dizem respeito à Circular de Oferta de Franquia (COF), documento que deve ser entregue pelo franqueador ao candidato a franqueado ao menos 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato ou do pagamento de qualquer taxa.

O diploma estabelece a obrigatoriedade de que sejam fornecidas mais informações sobre o contrato a ser firmado e sobre o negócio franqueado, como, por exemplo, o contato dos franqueados atuais e daqueles que se retiraram da rede nos 24 meses anteriores.

Outra inovação é o direito do franqueado alegar nulidade do contrato e exigir a devolução de taxas previamente pagas, caso seja constatada alguma omissão ou incorreção nas informações prestadas.

O modelo de franquia tem por objetivo a redução de riscos para as partes envolvidas. Ele facilita a expansão da marca pelo franqueador e permite a adoção pelo franqueado de uma estrutura de negócio já validada no mercado. As novidades trazidas pela Lei favorecem essa dinâmica e têm sido enxergadas com bons olhos.

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