Novas regras constitucionais sobre os precatórios: entenda as principais alterações aprovadas pelo Congresso Nacional

- Wenderson Siqueira Borges em Execuções Contra a Fazenda Pública

Em agosto de 2021, foi apresentada à Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 23/2021, que objetivou alterar dispositivos constitucionais relativos ao teto de gastos anual e ao regime de pagamento de precatórios, entre outras providências.

Finalizados os trâmites inerentes ao processo legislativo na Câmara dos Deputados, o texto aprovado foi enviado ao Senado Federal, onde foi objeto de novos debates e modificações.

Após tais deliberações, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que engloba as disposições oriundas da PEC n. 23/2021 aprovadas por ambas as Casas do Poder Legislativo.

Em paralelo, os trechos da PEC n. 23/2021 que não foram objeto de consenso continuaram em tramitação na Câmara dos Deputados por meio da PEC n. 46/2021. Após a aprovação dessa segunda PEC, o texto final foi promulgado por meio da Emenda Constitucional n. 114, de 17 de dezembro de 2021.

Cumpre frisar que as mudanças relativas ao sistema de pagamento dos precatórios se aplicam, inclusive, aos valores inscritos no orçamento de 2022, nos termos do art. 5º da EC n. 113/2021.

Para facilitar a compreensão do assunto, as modificações promovidas pelas emendas serão tratadas em duas partes, a seguir expostas.

I – IMPLICAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 PARA OS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Em relação à Emenda Constitucional n. 113/2021, que foi publicada e se encontra em vigor desde o dia 9 de dezembro, apesar de decorrer da PEC n. 23/2021, a principal disposição de grande relevância para os precatórios diz respeito à modificação no índice de atualização monetária.

Conforme dispõe o art. 3º da referida emenda, em vez de haver correção monetária cumulada com juros (IPCA-E ou INPC + juros), como era feito até as expedições de 2021, a atualização dos créditos passa a ser feita com base na taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.

Os demais artigos da EC n. 113/2021 tratam de outros aspectos, como a forma de cálculo do teto de gastos e a possibilidade de parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

II – IMPLICAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 114/2021 PARA OS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Conforme esclarecido acima, as disposições da PEC n. 23/2021 que não foram objeto de consenso entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal continuaram em tramitação no Poder Legislativo por meio da PEC n. 46/2021.

Tais alterações foram aprovadas em 15 de dezembro de 2021 e repercutem significativamente sobre os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) devidos aos beneficiários de processos judiciais em todo o território nacional.

A primeira modificação, que afeta os titulares de precatórios, está vinculada ao prazo para a inclusão em lei orçamentária. Antes, os tribunais poderiam finalizar esse procedimento até o dia 1º de julho. A partir das novas alterações, constantes do art. 1º da EC n. 114/2021, o prazo máximo se encerrará em 2 de abril de cada ano, o que permitirá o pagamento desses créditos até o final do ano seguinte.

Também foi aprovado o estabelecimento de um limite anual para o pagamento de verbas judiciais até 2026, de modo que os precatórios não pagos em razão dessa limitação terão prioridade nos anos seguintes. Esse limite, que tem sido chamado de subteto, consta no art. 2º da EC n. 114/2021, que inseriu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o art. 107-A[1].

Estudos independentes estimam que, em 2022, por exemplo, o Governo Federal contará com cerca de R$ 40 bilhões para quitar parte dessas despesas. Isto é, uma vez observada a ordem de prioridades, serão pagas as RPVs e os precatórios até esse montante aproximado. Os créditos que ultrapassarem o limite serão postergados para os anos seguintes, o que fica limitado a 2026.

Além disso, os parlamentares também estabeleceram uma ordem de prioridades que deverá orientar os pagamentos.

Na primeira faixa de prioridades, encontram-se as RPVs, que viabilizam o pagamento de créditos de até 60 (sessenta) salários mínimos, englobada a atualização monetária.

Em seguida, serão pagos os precatórios de natureza alimentícia que totalizem até 180 (cento e oitenta) salários mínimos, cujos titulares ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.

Os demais precatórios de natureza alimentícia que totalizem até 180 (cento e oitenta) salários mínimos estão na terceira ordem de prioridades e são seguidos pelos precatórios de natureza alimentícia que ultrapassem esse valor (quarta posição de preferências).

Por fim, caso haja margem fiscal para tanto, serão pagos os demais precatórios.

Assim, apesar de as propostas aprovadas alterarem substancialmente o regime de pagamento de precatórios, inclusive com aplicação imediata para os valores que foram expedidos em 2021 e serão depositados em 2022, observa-se que as modificações feitas pelo Senado Federal e aprovadas pela Câmara dos Deputados resguardam, em grande medida, os créditos de natureza alimentar, a exemplo dos que decorrem de processos previdenciários ou que tratam de verbas remuneratórias.

[1] Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma: (…)

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