Período de auxílio-doença sem natureza acidentária pode ser considerado tempo de serviço especial

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O servidor que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja de natureza previdenciária, faz jus ao cômputo do respectivo período como tempo “especial”. Essa foi a recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema n. 998 de Recurso Repetitivo.

A questão foi judicializada porque, administrativamente, a especialidade do período de afastamento do auxílio-doença só era reconhecida quando decorrente de acidente de trabalho, ficando afastadas as hipóteses de natureza previdenciária (não-acidentária). Entretanto, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, reconheceu ser ilegal a distinção trazida pelo Decreto n. 4.882/2003 das modalidades “acidentária” e “previdenciária” para o reconhecimento do tempo especial do segurado afastado.

O Relator do caso no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho observou que “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.

Assim, a contagem de tempo especial aplica-se aos períodos de afastamento, sendo ou não acidentário, desde que o segurado comprove a exposição a fatores de risco.

 

 

 

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