Plenário do Supremo Tribunal Federal mantém a possibilidade de realização de acordos individuais para redução de jornada e salário durante o período da pandemia

- Núcleo de Direito Empresarial em Pandemia Coronavírus Direito Empresarial e Societário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária realizada por videoconferência no último dia 17 de abril, negou referendo a medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski nos autos da ADI n. 6.363/DF. A ação questiona a constitucionalidade de diversos dispositivos da Medida Provisória n. 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Por maioria dos votos, os Ministros mantiveram a eficácia da regra contida na MP que autoriza, por meio da realização de acordo individual, a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus. Em outras palavras, restou decidido que tais acordos podem ser firmados independentemente da participação e anuência dos sindicatos da categoria profissional.

Ainda segundo os julgadores, a MP não trouxe a participação dos sindicatos como condição resolutiva dos acordos individuais, prevendo apenas a necessidade de comunicá-los acerca da decisão para assegurar a possibilidade de fiscalização e atuação em defesa dos direitos dos trabalhadores.

O Ministro Alexandre de Moraes, responsável por inaugurar a divergência, salientou, ainda, o caráter excepcional do cenário social e econômico provocado pela pandemia da covid-19. Nesse contexto, a exigência de atuação dos sindicatos poderia gerar insegurança jurídica e aumentar o risco de desemprego de um elevado número de trabalhadores. Levou-se em consideração na tomada de decisão, ademais, a grande quantidade de acordos individuais já firmados até o momento do julgamento pelo tribunal.

Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego e da renda dos trabalhadores. Em seu entender, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

Na oportunidade, destacou-se, ainda, a existência de medidas de compensação aos empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou seus salários temporariamente reduzidos, tal como a previsão de pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a estabilidade no emprego por até 90 (noventa) dias.

Cumpre asseverar, contudo, que a decisão se restringiu à análise da medida cautelar deferida monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, de modo que o mérito da ADI n. 6.363/DF ainda deverá ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal.

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