Portaria MF nº 12/2012 pode respaldar a prorrogação do vencimento de tributos federais em virtude do estado de calamidade provocado pelo Coronavírus

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Em 2012, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 12, que permite a prorrogação, por três meses, das datas de vencimento de tributos federais[i] devidos por pessoas físicas e jurídicas de municípios em que tenha sido reconhecido estado de calamidade pública.

Essa prorrogação é aplicável ao mês da ocorrência do evento que justificou a decretação do estado de calamidade pública, bem como ao mês subsequente a esse evento.

Ainda de acordo com a Portaria, a implementação do benefício por ela assegurado deve ser feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no limite de suas competências. O único ato editado com esse propósito foi a Instrução Normativa/SRF nº 1.234/2012, que dispõe exclusivamente sobre a prorrogação de prazo para cumprimento de obrigações acessórias, quais sejam, aquelas que, embora não relacionadas ao pagamento do tributo, permitam ao fisco apurar, arrecadar e fiscalizar tributos.

O texto original da portaria continua em vigor e, com o reconhecimento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 pelo governo federal e por alguns estados, tem chamado a atenção como um instrumento que pode favorecer o equilíbrio financeiro nesse momento de crise.

A Receita Federal não se posicionou sobre a possibilidade de aplicação da Portaria nº 12/2012 no momento atual, de sorte que a inobservância das datas de vencimento dos contribuintes pode atrair a aplicação das penalidades previstas em lei, como o pagamento de multa e de juros incidente sobre o valor do tributo.

Em razão disso e da carência de normas que regulamentem na íntegra a Portaria nº 12/2012, recomenda-se ao contribuinte interessado na prorrogação do vencimento de tributos federais o acionamento do Poder Judiciário para a obtenção de decisão judicial que assegure esse benefício.

A pretensão dessas ações propostas com essa finalidade foi recebida favoravelmente por alguns juízes federais.

A ausência de maiores orientações quanto à autorização do adiamento da data de vencimento dos tributos federais tem favorecido à prolação de decisões com alcances distintos, sobretudo nas medidas judiciais propostas por empresas. Há decisões que prorrogam o vencimento dos tributos independentemente de quaisquer contraprestações, como também decisões que condicionam o benefício à compromissos relacionados à manutenção do quadro de pessoal.

[i] Lista de tributos: IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas), IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas), IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte), CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido), IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), ITR (Imposto territorial rural), IPI (Imposto sobre produtos industrializados), II (Imposto de importação), IE (Imposto de exportação), Contribuições previdenciárias das pessoas físicas, Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis), Cide-remessas (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as remessas ao exterior), AFRMM (Adicional ao frete para renovação da marinha mercante) e Taxa de utilização do Siscomex.

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