Portaria regulamenta o uso de precatórios na compra de imóveis de propriedade da União

em Execuções Contra a Fazenda Pública

No Diário Oficial da União foi publicada a Portaria n. 9.650/2022, que regulamenta a compra de imóveis da União por meio de créditos reconhecidos pela Justiça, como é o caso dos precatórios.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a oferta desse tipo de crédito já estava prevista para a compra desses imóveis públicos (art. 100, § 11, II, da Constituição Federal[1]), entretanto, o procedimento não havia sido regulamentado até o momento.

Nesse ponto, os editais de venda publicados pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) deverão especificar os requisitos e procedimentos para a aquisição de tais imóveis.

Aquele que optar pela compra de imóveis mediante oferta de créditos, deverá apresentar, em momento oportuno, documentos comprobatórios acerca da certeza, liquidez e procedência dos créditos (próprios ou advindos de terceiros).

Quanto ao prazo para a quitação do imóvel, é o mesmo previsto em edital para o pagamento em moeda corrente, isto é, de trinta dias a contar do recebimento da notificação. Ao final desse período, até o centésimo vigésimo dia, poderá o licitante vencedor quitar o valor com a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), somados juros de mora de 0,5% ao mês.

Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos, seja parcial ou total, por falta de algum dos documentos devidos, haverá a desclassificação da proposta, abrindo margem para a aplicação de penalidades previstas em edital.

Segundo a SPU, a União recebeu a sua primeira oferta de precatório para a compra de imóvel público no estado do Espírito Santo.

Os interessados poderão consultar os imóveis da União disponíveis para venda no Portal VendasGov, cujas concorrências públicas ocorrem diariamente por meio do link https://imoveis.economia.gov.br/.

[1] Art. 100. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: […]

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

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