Possibilidade de realização de assembleias virtuais durante a pandemia: novo normal?

- Núcleo de Direito Administrativo em Pandemia Coronavírus Direito Administrativo

A pandemia desencadeada pelo coronavírus alterou drasticamente nossa vida cotidiana. Com a necessidade de isolamento/distanciamento social, foram desenvolvidas várias ferramentas, sobretudo em ambientes virtuais, para evitar que as pessoas se aglomerem.

Nesse cenário, a Lei n. 14.010, de 10 de junho de 2020, trouxe importantes inovações quanto às relações jurídicas de direito privado, em caráter transitório e emergencial. É o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório, o RJET. Nos termos de seu art. 5º, até o dia 30 de outubro de 2020, as assembleias gerais de associações, sindicatos, cooperativas, etc. podem ser realizadas por qualquer meio eletrônico, independentemente de haver previsão em seus atos constitutivos ou não.

O dispositivo legal permite que até mesmo as assembleias destinadas à alteração de estatuto e à destituição de administradores sejam realizadas em ambiente virtual, mantido, é claro, o quórum mínimo e a especificidade do fim da assembleia.

Ante à facilidade trazida pela Lei n. 14.010/2020, as associações e sindicatos de servidores públicos já estão adotando novas ferramentas para a realização de assembleias. Aplicativos como o WhatsApp, Zoom e Google Meet têm sido os mais utilizados.

A novidade viabiliza uma maior integração da pessoa jurídica com seus diretores e filiados, inclusive aqueles que estão fisicamente distantes, residentes em outros estados da federação. Como as assembleias virtuais permitem a participação, em tempo real, de pessoas que normalmente não conseguiriam comparecer à reunião presencial, a tendência é que, mesmo após o fim da pandemia, elas continuem sendo adotadas.

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