Projeto de Lei apresentado ao Senado Federal renova proposta de restrição inconstitucional ao recolhimento de contribuições sindicais

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Após a caducidade da Medida Provisória n. 873/2019, que restringia o recolhimento de verbas sindicais por intermédio de consignação em folha de pagamento, o tema volta à pauta do Congresso Nacional, em razão de um Projeto de Lei que altera a CLT e a Lei n. 8.112/1990 para “regulamentar” o modo de recolhimento das contribuições destinadas às entidades sindicais.

Trata-se do Projeto de Lei – PL n. 4.026/2019, de autoria do Senador Arolde de Oliveira (PSD/RJ), que, assim como dispunha a [caducada] MP n. 873/2019, pretende estabelecer o recolhimento das contribuições sindicais exclusivamente por meio de boleto bancário.

O Projeto de Lei, se aprovado, revogará o art. 240, “c”, da Lei n. 8.112/1991 e o art. 582 da CLT, que dispõem sobre a possibilidade de desconto em folha de verbas devidas aos sindicatos.

Na prática, as mudanças propostas pelo PL n. 4.026/2019 burocratizam ainda mais o acesso aos recursos essenciais para a subsistência das entidades sindicais.

Na justificação do Projeto de Lei, a consignação automática em folha de pagamento é tratada como umprivilégio dos sindicatos”, uma “vantagem indevida e custeada pelos impostos pagos pela população brasileira”. Por outro lado, entidades bancárias, imobiliárias, demais entidades associativas (que não sejam de classe) etc. continuariam autorizadas a proceder ao recolhimento de valores por meio de desconto em folha nos contracheques dos servidores públicos.

A proposta de mudança na sistemática de recolhimento das contribuições consubstancia, uma vez mais, tentativa de impor graves entraves ao funcionamento das entidades sindicais, agora mediante projeto de lei, ante a caducidade da medida provisória editada no início deste ano.

Logo, se aprovada a proposta, será patente a sua inconstitucionalidade, o que tornará a resultar nas dezenas de demandas judiciais ajuizadas por ocasião da MP n. 873/2019, sem prejuízo da arguição de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado (ação direta) no Supremo Tribunal Federal.

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