Quem pode se beneficiar de título executivo formado em ação coletiva? TRF1 debate a extensão subjetiva dos efeitos de sentença proferida em processo coletivo

- Núcleo de Execuções em Execuções Contra a Fazenda Pública

No dia 26/02/2019, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dará prosseguimento ao julgamento de diversas apelações patrocinadas pelo escritório Torreão Braz Advogados em que se discute o alcance dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva proposta por associação de classe.

A pergunta principal a ser respondida pelo TRF1 é: podem executar título formado em ação coletiva todos aqueles que comprovarem a filiação anterior ao ajuizamento da demanda ou há limitação àqueles que constaram da listagem apresentada no início do processo?

Os julgamentos, iniciados ainda em 2018, terão prosseguimento com a convocação de desembargadores da Segunda Turma do TRF1 em razão do disposto no art. 942 do novo Código de Processo Civil e no art. 68 do regimento interno do tribunal, tendo em vista a divergência manifestada entre os julgadores originais.

A questão central debatida diz respeito à abrangência da autorização expressa conferida em assembleia geral da entidade. Isso porque, desde os julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 573.232/SC e n. 612.043/PR pelo Supremo Tribunal Federal, as instâncias inferiores têm enfrentado dificuldades na identificação dos beneficiários dessas ações, que tramitam há anos – e, em muitos casos, décadas – no judiciário brasileiro.

Os processos que serão analisados pela Primeira Turma são sensíveis por dois motivos:

(i) transitaram em julgado em momento em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era pacífica no sentido de que as entidades de classe teriam ampla legitimidade ativa, atuando como substitutas processuais de todos os filiados (atuais e futuros) e;

(ii) foram ajuizados antes da promulgação da Medida Provisória n. 2.180/01, que acrescentou o art. 2º-A à Lei n. 9.494/97, que dispõe sobre a necessidade de a petição inicial ser acompanhada da relação nominal dos filiados da entidade.

O TRF1 terá papel vanguardista no que diz respeito à análise do tema. Afinal, a tese defendida pelo escritório – filiados que apesar de possuírem vínculo com a entidade à época não constaram da relação nominal – não foi enfrentada de forma expressa pelo STF.

A sessão de julgamento terá início às 14h do dia 26/02/2019. Ao todo serão julgadas 25 (vinte e cinco) apelações, todas interpostas em execuções oriundas da Ação Coletiva n. 0022794-40.1997.4.01.3400.

Segue a lista das apelações a serem julgadas: 67037-73.2014.4.01.3400, 67036-88.2014.4.01.3400, 67032-51.2014.4.01.3400, 67028-14.2014.4.01.3400, 64654-25.2014.4.01.3400, 64619-65.2014.4.01.3400, 74530-04.2014.4.01.3400, 74549-10.2014.4.01.3400, 74615-87.2014.4.01.3400, 74547-40.2014.4.01.3400, 74545-70.2014.4.01.3400, 74543-03.2014.4.01.3400, 74541-33.2014.4.01.3400, 74518-87.2014.4.01.3400, 67040-28.2014.4.01.3400, 74519-72.2014.4.01.3400, 67046-35.2014.4.01.3400, 67038-58.2014.4.01.3400, 74577-75.2014.4.01.3400, 74578-60.2014.4.01.3400, 74575-08.2014.4.01.3400, 74544-85.2014.4.01.3400, 74552-62.2014.4.01.3400, 74604-58.2014.4.01.3400, 74563-91.2014.4.01.3400.

Receba nossas publicações e notícias