Regime jurídico dos funcionários dos conselhos profissionais permanece sem solução na Suprema Corte.

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal retomou, em plenário virtual, o julgamento da Ação Decaratória de Constitucionalidade n. 36/DF, que discute a validade do art. 58, parárafo 3º,  da Lei n. 9.649/1998. De acordo com esse dispositivo, “os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.”

Discutiu a Suprema Corte, portanto, se os trabalhadores vinculados aos conselhos profissionais devem ser regidos pelo regime celetista ou pelo regime estatutário. Não obstante a lei estar em vigor há mais de 20 anos, permanece a indefinição e a consequente insegurança jurídica decorrente do impasse na jurisprudência.

No momento, dez ministros já se manifestaram. A Relatora, Ministra Carmen Lúcia, sublinhou a natureza autárquica dos conselhos de classe e, por isso, declarou inconstitucional a submissão dos respectivos funcionários ao regime celetista. O voto da Relatora foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, segundo os quais esses trabalhadores devem ser vinculados ao regime estatutário.

O Ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência, reputou constitucional o art. 58, parágrafo 3º, da Lei n. 9.649/1998 e validou a adoção do regime celetista no âmbito dos conselhos. Foi seguido pelos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e pela Ministra Rosa Weber.

O Ministro Edson Fachin não seguiu explicitamente nenhuma das duas correntes, mas os argumentos apresentados estão alinhados ao bloco conduzido pela Ministra Cármen Lúcia. Apesar de considerar constitucional o dispositivo analisado, o Ministro Fachin entendeu que, quando a legislação de regência conferir natureza autárquica a determinado conselho, o regime estatutário se impõe. Considerando que essa é a hipótese mais comum, inegável a aderência em maior grau ao posicionamento da Ministra Cármen Lúcia.

Diante do impasse e, considerando que não há, para nenhum lado, os seis votos exigidos pelo art. 23 da Lei 9.868/1999 para que o pronunciamento da Suprema Corte tenha efeitos vinculantes, o julgamento foi suspenso e será retomado com o voto do Ministro Dias Toffoli.

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