Segundo STJ, é dever do estipulante fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca das cláusulas contratuais restritivas de contrato de seguro de vida coletivo

em Direito Empresarial e Societário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp n. 1.825.716/SC, reconheceu a obrigação do estipulante – isto é, da empresa ou entidade tomadora do seguro – quanto ao fornecimento de ampla e prévia informação ao segurado a respeito dos contornos contratuais do contrato de seguro coletivo, em especial, no que tange às cláusulas restritivas.

 

Discutiu-se no referido recurso a definição do responsável por prestar informação prévia ao segurado, notadamente quanto às cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida coletivos. Em suma, buscava-se definir a quem incumbia tal obrigação, se à seguradora, se ao estipulante ou a ambos, solidariamente.

 

Ao analisar o referido recurso, o STJ foi ao cerne da obrigação contratual estipulada em um contrato de seguro, seja ele individual ou em grupo, onde o segurador assume a obrigação de pagar a indenização securitária, na hipótese de se implementar o risco, futuro e incerto, especificamente determinado no contrato e que recai sobre um interesse legítimo do segurado, mediante pagamento de prêmio.

 

Assim, a Turma observou a distinção entre o modo de contratação de um seguro de vida individual e o modo de contratação de um seguro de vida coletivo.

 

A contratação de seguro de vida coletivo se dá de forma específica e complexa e, considerando que há a intermediação do estipulante, o segurado não integra a negociação contratual.

 

A representação legal do estipulante para tal contratação decorre de vínculo jurídico preexistente – que pode ser de cunho trabalhista ou associativo – e atribui ao estipulante poderes para, em representação aos possíveis segurados, celebrar contrato de seguro coletivo com o segurador.

 

Porém, isso faz com que, no momento em que o cliente final (segurado) opta por aderir ao seguro, as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante.

 

É importante ressaltar que, à época da contratação do seguro de vida coletivo entre segurador e estipulante, não há, ainda, um grupo definido de segurados, pois a condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação.

 

Por isso, o STJ acolheu o entendimento de que a obrigação legal de informar aos segurados acerca das disposições e, principalmente, das limitações contratuais recai sobre o estipulante justamente em razão da posição de representante dos segurados e responsável pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador.

 

O entendimento da Corte traz alerta ao setor empresarial e às entidades associativas, que devem estar cientes da importância do fornecimento inequívoco das informações prévias aos segurados acerca dos contornos contratuais – no âmbito dos seguros de vida, e, talvez, até para outros tipos de seguro – sob pena de assunção de riscos e eventuais dispêndios futuros.

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