Servidor público tem direito ao pagamento do adicional de férias durante licença para capacitação

em Direito Administrativo

Em recente decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foi reafirmado o direito dos servidores licenciados para capacitação ao adicional de férias, correspondente a um terço da remuneração.

No caso concreto, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) aduziu que a concessão do adicional de férias no curso da licença violaria o disposto na Orientação Normativa SRH/MP n. 2, de 23.2.2011, que prevê que o servidor em licença capacitação ou afastamento para estudar no país apenas gozará as férias no exercício em que retornar, exigindo-se a complementação dos 12 meses caso não tenha cumprido esse período de efetivo exercício antes do início do afastamento.

Em seu voto, a Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, considerou que as férias são um direito fundamental previsto na Constituição, estendido aos servidores públicos, e que a Lei n. 8112/1990 prevê o direito à licença para capacitação ou afastamento para estudo no país ou exterior.

Nos termos da fundamentação do acórdão, “a mesma lei dispõe expressamente, no art. 102, com redação da Lei nº 11.907/2009, que se consideram de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento”.

O acórdão proferido pela Primeira Turma reconheceu que o ato administrativo invocado pelo Ente Público não estava em conformidade com o estabelecido em lei. Em razão disso, considerou ilegais as restrições previstas na Orientação Normativa SRH/MP n. 2 relativas ao direito de férias durante o período de afastamento considerado no caso em questão.

Foi, então, confirmado, à unanimidade, o direito dos servidores públicos licenciados, para participarem de eventos de capacitação, ao recebimento do adicional de férias em sua remuneração, face a natureza de tal afastamento que é considerado de efetivo exercício.

Receba nossas publicações e notícias