Em 07/04/2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, no julgamento do REsp 2.002.734/SP, ratificou entendimento jurisprudencial anterior da Terceira Turma e assentou que é inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
A controvérsia voltou-se à legalidade da deliberação da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que exigia a comprovação da prévia publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para o arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Ao analisar a matéria, a Corte ressaltou que o art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte, não constituídas sob a forma de sociedade anônima, apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, não fazendo qualquer referência à obrigatoriedade de sua publicação.
O Tribunal Superior destacou que a ausência do termo “publicação” no texto normativo não decorreu de mera omissão acidental, mas sim de um silêncio eloquente do legislador. O histórico legislativo revela que o Projeto de Lei n. 3.741/2000, que culminou na edição da Lei n. 11.638/2007, continha alusão expressa ao dever de publicação, tendo a referida obrigação sido intencionalmente suprimida do texto final durante o processo de deliberação parlamentar.
Trata-se, portanto, de manifestação inequívoca da vontade normativa que vincula o intérprete, cuja força equivale à de uma exclusão expressa, de modo que o que o legislador optou por afastar não pode ser restaurado por via administrativa ou por interpretação extensiva.
Ademais, consignou-se que o princípio da legalidade veda terminantemente a imposição de obrigações aos particulares sem o devido fundamento em lei formal. Desse modo, inexistindo previsão legal que imponha a publicação das demonstrações financeiras às sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial.
Por meio do julgado em análise, o STJ concluiu que a deliberação da JUCESP incorreu em manifesto excesso regulamentar e inverteu a hierarquia normativa ao instituir exigência não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando indevidamente na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.