O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.309, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores submetidos à exposição de agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Prevaleceu o entendimento do ministro André Mendonça, segundo o qual a exigência de idade mínima descaracteriza a finalidade protetiva da aposentadoria especial, ao prolongar a permanência do trabalhador em ambiente nocivo à sua saúde. Por essa razão, foi proposta a manutenção dos mecanismos de ajuste atuarial introduzidos pela Reforma da Previdência, com o afastamento apenas do requisito etário. A tese foi acolhida pelo Plenário por maioria de 6 votos a 5.
Desse modo, o STF afastou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, por considerá-la incompatível com a finalidade protetiva do benefício. Em contrapartida, reconheceu a constitucionalidade da nova forma de cálculo da aposentadoria especial e da vedação à conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, ao concluir que tais medidas se inserem no objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social.
Em síntese, a decisão proferida na ADI n. 6.309 representa importante definição acerca dos limites constitucionais da Reforma da Previdência, ao reconhecer a incompatibilidade da exigência de idade mínima com a finalidade protetiva da aposentadoria especial, sem afastar as medidas destinadas à preservação do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário.