STF afasta imposição de limite de jornada para as hipóteses de acumulação constitucional de cargos públicos, bastando a prova da compatibilidade de horários

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária virtual, por maioria, ratificou a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses do art. 37, XVI, da Constituição, sem limite de jornada de trabalho, desde que observada a compatibilidade de horários. A decisão foi proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.246.685, com repercussão geral reconhecida (Tema 1081).

O Relator Ministro Dias Toffoli observou que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos, sem qualquer previsão de limite de jornada total, para os casos excepcionais do art. 37, XVI, quais sejam: (i) dois cargos de professor; (ii), um cargo de professor e outro de técnico ou científico; (iii) ou, ainda, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde. Consoante verificou a Corte, a Carta Magna apenas determina que haja a compatibilidade de horários entre os cargos acumuláveis, de modo que eventuais normas infraconstitucionais que estabeleçam a referida limitação não podem prevalecer.

Ao final, a Suprema Corte fixou a seguinte tese no Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

Desse modo, a acumulação de cargos públicos nas hipóteses permitidas pela Constituição está sujeita, unicamente, à compatibilidade de horários.

Referências: ARE n. 1.246.685; Tema 1081.

Receba nossas publicações e notícias