STF afirma que a responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho independe da comprovação de culpa ou dolo

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n. 828.040/DF, com repercussão geral reconhecida, afirmou que empregados que sofrem acidente de trabalho em atividades de risco têm direito à indenização civil, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, a Constituição da República ao condicionar a responsabilização do empregador à comprovação de dolo ou culpa pela ocorrência do acidente, em seu artigo 7º, XXVIII, não estabelece um limite protetivo máximo capaz de restringir os direitos dos trabalhadores, mas tão somente um piso protetivo. Dessa forma, aduziu que o ordenamento jurídico brasileiro admite o recebimento concomitante de seguro acidentário e reparação civil, na forma da exceção prevista em legislação ordinária, quando a atividade desenvolvida pelo empregado possua inerente risco à sua integridade física.

Os Ministros afirmaram, ainda, que a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil se aplica a todos os civis que sofram qualquer tipo de dano decorrente da atividade empresarial, de modo que não há que se falar em exclusão do trabalhador desse rol protetivo.

Ao adotar referido entendimento, o Supremo Tribunal Federal confirmou entendimento exarado anteriormente pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema. A 5ª Turma do referido Tribunal já havia afirmado, no julgamento do ARR n. 438-80.2010.5.24.0002, que “(…) sob o prisma da configuração da responsabilidade objetiva do empregador, tendo ficado configurado o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, torna-se prescindível o exame da culpa lato sensu do empregador, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com as atividades desenvolvidas, para que seja cabível o pagamento da indenização”.

 

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