STF analisará a constitucionalidade das alíquotas progressivas instituídas pela EC n. 103/2019

em Direito Administrativo

Em sessão do plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário n. 1.384.562/RS, interposto pela União contra acórdão da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul em que foi declarada, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Emenda Constitucional n. 103/2019 que instituíram as alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais.

O Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, em sua manifestação, ao reconhecer a relevância da matéria sob as perspectivas jurídica, social e econômica, destacou a elevada quantidade de recursos extraordinários que versam sobre a mesma questão, além do potencial impacto da temática em outros casos, por se tratar de tema de interesse de milhares de servidores públicos brasileiros.

A matéria discutida no Recurso Extraordinário n. 1.384.562/RS, ainda sem previsão de julgamento, também é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, incluídas na pauta virtual do Supremo Tribunal Federal de 16 a 23 de setembro de 2022, em que, além da progressividade de alíquotas, serão apreciados outros temas da Reforma da Previdência.

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