O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5.502/DF, considerou constitucional a regra que prevê a inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após 4 de fevereiro de 2013; e possuem remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
A ação questionava dispositivos da Lei n. 12.618/2012, alterados pela Lei n. 13.183/2015, sob o argumento de que haveria vício no processo legislativo e violação à facultatividade da adesão ao regime de previdência complementar.
Nesse contexto, prevaleceu no Plenário a compreensão de que a inscrição automática é constitucional, por constituir, de acordo com o voto do Relator, Ministro Nunes Marques, mecanismo de incentivo à adesão à previdência complementar, sem impedir a opção posterior do servidor pela não permanência no regime nas hipóteses previstas em lei.
Foto: Luiz Silveira/STF (1º/6/2026). Banco público de imagens.