STF decide que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais

em Direito Administrativo

Na quarta-feira, 29 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas. Para o Tribunal, impor ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e sua autonomia institucional. A matéria foi analisada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.524.619, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) n. 1.560.

O caso levado ao STF teve origem em controvérsia envolvendo o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Na instância de origem, o órgão havia sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios após sair vencido na demanda. Ao recorrer, sustentou que, se não lhe é permitido receber tais verbas quando atua como vencedor, também não seria razoável impor-lhe esse ônus quando sucumbe, invocando princípios como simetria e lógica processual.

Ao apreciar o recurso, o Plenário acompanhou a posição do relator, Ministro Alexandre de Moraes, e afastou a condenação do Ministério Público ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. Prevaleceu o entendimento de que a imposição desses encargos comprometeria a autonomia institucional do órgão, cuja atuação está diretamente vinculada à defesa de interesses públicos relevantes.

Por sua vez, a Ação Cível Originária tratou especificamente da responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais em situação em que a prova técnica foi requerida pelo Ministério Público Federal (MPF). Nesse ponto, por maioria, o Tribunal manteve a obrigação de o próprio órgão arcar com tais despesas. O entendimento vencedor seguiu a posição defendida pelo Ministro Cristiano Zanin, no sentido de que, ao requerer a perícia, o Ministério Público assume o dever de custeá-la.

Durante o julgamento, ressaltou-se que a legislação processual civil admite o adiantamento de despesas dessa natureza, desde que haja disponibilidade orçamentária, conforme previsto no artigo 91 do Código de Processo Civil. Também se destacou que tais custos devem ser contemplados no planejamento financeiro do próprio órgão, por integrarem sua atuação típica em juízo.

Houve divergência quanto a esse aspecto específico, visto que os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia defenderam que o encargo deveria ser suportado pelo ente federativo ao qual o Ministério Público está vinculado. Ainda assim, a posição majoritária prevaleceu, consolidando o entendimento final da Suprema Corte.

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese em regime de repercussão geral:

1 – O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.

2 – Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ministerio-publico-nao-tem-de-pagar-despesas-processuais-e-honorarios-advocaticios-decide-stf/
Foto: Antonio Augusto/STF

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