STF declara inconstitucionalidade da exigência de requisitos diferenciados em função do gênero para a concessão de pensão por morte

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Em julgamento virtual concluído em 10.10.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) n. 659.424 e declarou, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade da adoção de critérios diferenciados para a concessão de pensão por morte em função do gênero dos ex-servidores públicos e de seus cônjuges.

A controvérsia em análise se originou da Lei Estadual n. 7.672/1982, do Rio Grande do Sul, que determinava que o marido só teria direito à pensão por morte se comprovado que era economicamente dependente de sua esposa, enquanto, para as mulheres, não era necessário comprovar a dependência econômica. Embora já revogada, a lei estava em vigor na data de falecimento da servidora que deu inicio ao processo e poderia, portanto, impedir que seu marido recebesse o benefício.

Por unanimidade, a Suprema Corte seguiu o voto do relator, Ministro Celso de Mello, para afirmar que a necessidade unilateral de comprovar a dependência econômica consiste em violação ao princípio constitucional da igualdade, que, segundo o Ministro, deve vincular a todas as ações do Poder Público.

Ademais, o Ministro esclareceu que a presunção de que a mulher seria dependente econômica de seu marido, o que afastaria, nos termos da citada lei, a necessidade de comprovação de dependência, é um conceito ultrapassado e, assim, não se sustenta na atual realidade social brasileira, em que é crescente o número de famílias chefiadas por mulheres.

Dessa forma, o STF fixou a seguinte tese, referente ao tema 457 da Repercussão Geral: “É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)”.

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