STF determina que, após término da vigência, convenções e acordos coletivos somente podem ser mantidos após nova negociação

em Direito do Trabalho

No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou inconstitucional o enunciado da Súmula n. 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa a ultratividade da eficácia das negociações coletivas de natureza trabalhista.

Em síntese, o TST se posicionava no sentido de que as normas originadas por acordos e convenções coletivas integravam os contratos individuais de trabalho para todos os fins, de modo que seus efeitos se perpetuavam além do prazo de vigência do instrumento de negociação coletiva.

No entendimento do Ministro Relator, Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria, por outro lado, o Enunciado Sumular viola os preceitos da segurança jurídica, da legalidade, e da separação dos Poderes, tendo em vista que contraria determinação expressa contida na Lei n. 10.192/2001, que já havia extinguido do ordenamento pátrio o princípio da ultratividade das normas coletivas.

Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski divergiram do posicionamento, sob a consideração de que a Súmula controvertida visaria a garantir ao trabalhador brasileiro o direito à vedação ao retrocesso.

O julgamento do STF, ao solidificar o entendimento relativo à matéria, põe fim ao longínquo e controvertido debate acerca da ultratividade das negociações coletivas, de modo a privilegiar a segurança jurídica no âmbito das relações trabalhistas.

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