STF determina que teto remuneratório deve ser aplicado previamente sobre os proventos ou remuneração do servidor instituidor de pensão

em Direito Administrativo

Em sessão virtual finalizada em 7 de fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.314.490/SP, em regime de repercussão geral (Tema RG n. 1.167), formou, por maioria, o entendimento de que o teto constitucional deve ser, antes da incidência das regras do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 41/2003, aplicado previamente sobre a remuneração ou os proventos do servidor instituidor da pensão por morte.

Nos termos do voto do Relator, Ministro Flavio Dino, “permitir que a base de cálculo da pensão por morte inclua valores meramente nominais — isto é, parcelas não percebidas pelo servidor em razão da aplicação do “abate-teto” — representa evidente desvio da finalidade da norma constitucional e enseja uma violação ao caráter contributivo da previdência social”.

Nesse contexto, o Plenário do STF fixou a seguinte tese jurídica: “O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”

Foto: Antonio Augusto/STF. Sessão plenária (5/2/2026). Banco público de imagens.

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