STF deve analisar o pedido de medida cautelar nas ADIs que impugnam a MP n. 849/2018, que adiou os reajustes salariais dos servidores públicos federais

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

Em 31 de agosto de 2018, foi editada a Medida Provisória n. 849, que postergou a última parcela da implementação dos reajustes salariais concedidos a diversas carreiras de servidores públicos federais.

Contra esse ato normativo, foram ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), distribuídas à relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOSWKI, que, no final de 2017, deferiu a medida cautelar na ADI n. 5.809/DF para suspender a eficácia de medida provisória de conteúdo idêntico.

Ao receber as ADIs propostas contra a MP n. 849/2018, o Ministro Relator adotou o rito abreviado do art. 10 da Lei n. 9.868/99, que prevê a apreciação colegiada do pedido de medida cautelar formulado nas ações do controle concentrado de constitucionalidade.

O Ministro RICARDO LEWANDOWSKI determinou a oitiva, em prazo exíguo, do Congresso Nacional, da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), nessa ordem.

O Parlamento emitiu manifestação em que opina pela inconstitucionalidade da medida, por acreditar ter sido configurada a hipótese do art. 62, § 10, da Constituição, que veda a reedição de medida provisória de idêntico conteúdo numa mesma sessão legislativa.

A Presidência da República e a AGU, por sua vez, defenderam a regularidade da norma em relação ao que determina o texto constitucional e formularam requerimento de improcedência dos pedidos consignados nas ADIs.

No dia 27 de novembro de 2018, a PGR exarou parecer com conclusão pela declaração de inconstitucionalidade da MP n. 849/2018, por considerar que a postergação da última parcela dos reajustes remuneratórios violou diversos preceitos da Carta Magna.

As ADIs estão, portanto, devidamente instruídas para serem apreciadas pelo Plenário da Suprema Corte, o que deverá ocorrer durante o próximo mês (dezembro), em razão da iminência de concretização do dano (postergação dos reajustes em janeiro/2018).

Caso o STF não aprecie a questão de modo colegiado, é possível e provável que o Ministro Relator analise e defira monocraticamente o pedido de medida cautelar durante o período de recesso do Poder Judiciário, que começa em 20/12/2018, providencia expressamente autorizada pelo art. 10, caput, da Lei n. 9.868/99.

 

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