STF finaliza julgamento a respeito do pagamento de contribuição assistencial por empregados não sindicalizados

em Direito do Trabalho

Foi finalizado o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Sessão Virtual), dos embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.018.459/PR, relativo ao Tema n. 935 de Repercussão Geral.

O Plenário do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, acolheu os embargos de declaração para fixar a seguinte tese jurídica: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

A tese jurídica firmada pelo STF, em regime de repercussão geral, está relacionada à modalidade assistencial de contribuição prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: […]

  1. e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Trata-se de modalidade contributiva diversa da contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, cuja superveniente exigência de autorização expressa, em razão de alteração promovida no dispositivo pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), repercutiu na principal modalidade de custeio das entidades sindicais, com a consequente redução do financiamento das atividades. Não se confunde, além disso, com a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ou com a contribuição associativa, isto é, a mensalidade sindical.

A contribuição assistencial, por sua vez, está relacionada ao custeio das negociações coletivas, que evidentemente impactam todos os trabalhadores vinculados à categoria funcional representada pela entidade sindical, independentemente de prévia filiação ao sindicato.

Nesse cenário, o Plenário do STF entendeu pela possibilidade de cobrança da contribuição também aos empregados não sindicalizados, desde que seja pactuada em acordo ou convenção coletiva e caso os empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição.

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