STF fixa tese contrária à aposentadoria especial de vigilantes

em Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS (Tema 1.209 da repercussão geral), fixou o entendimento de que a atividade de vigilante, ainda que exercida com o uso de arma de fogo, não se enquadra como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.

No caso analisado, o Plenário da Suprema Corte deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para julgar improcedente o pedido inicial, que buscava o reconhecimento do direito à aposentadoria especial em razão do alegado exercício de atividade de risco.

Segundo a Corte, a atividade desempenhada por vigilantes não se caracteriza, por si só, como atividade de risco constitucionalmente apta a justificar a concessão da aposentadoria especial. O Tribunal destacou que esses profissionais não integram os órgãos de segurança pública previstos na Constituição e que o porte de arma de fogo ou o recebimento de adicional de periculosidade não bastam para caracterizar o direito ao benefício.

A decisão reafirma entendimento já adotado anteriormente no Tema 1.057 da Repercussão Geral, relativo aos guardas civis municipais, consolidando a orientação de que o exercício de atividade potencialmente perigosa, por si só, não garante o enquadramento como atividade especial para fins previdenciários. 

Com a fixação da tese em repercussão geral, o entendimento deverá ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário nos processos que discutam o reconhecimento da atividade de vigilante como especial para fins de aposentadoria. O precedente também pode irradiar efeitos para outras categorias profissionais que pleiteiam o enquadramento da atividade como especial com fundamento exclusivo na alegação de exercício de atividade de risco.

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