Na quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de duas ações que questionam alterações promovidas em 2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Na sessão, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de novos dispositivos, conferiu interpretação conforme a outros trechos da norma e avançou na análise da reforma aprovada pelo Congresso Nacional.
A controvérsia é examinada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7.156 e 7.236, que tratam das mudanças introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992. Até o momento, tem prevalecido o entendimento convergente dos relatores, ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, embora ainda haja dispositivos pendentes de apreciação.
Na sessão anterior, realizada no mês passado, o STF validou a exigência de dolo para a caracterização da improbidade administrativa e manteve, com ajustes, a proteção a agentes públicos que adotem interpretações da lei respaldadas por entendimentos judiciais. A Corte também afastou parte das regras relativas à responsabilização de particulares e à proibição de contratar com o poder público.
Entre os pontos analisados nesta sessão, o Plenário acolheu proposta do ministro Dias Toffoli no sentido de que o agente condenado por improbidade pode perder todas as funções públicas que exerça, admitindo-se, de forma excepcional e fundamentada, que o juiz deixe de aplicar a sanção a uma ou outra função específica, conforme as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
No que se refere à indisponibilidade de bens, o STF entendeu que as exigências introduzidas pela nova legislação comprometeram a efetividade das ações voltadas à recuperação de recursos desviados dos cofres públicos. Por isso, declarou inconstitucionais dispositivos que condicionavam o bloqueio de bens à demonstração concreta de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da futura execução da decisão judicial. Também foi afastada a vedação à presunção de urgência, permitindo-se a adoção da medida quando houver indícios especialmente fortes de irregularidade, ainda que sem demonstração de urgência imediata. Além disso, o Tribunal assentou que a indisponibilidade pode alcançar não apenas valores necessários à reparação do dano ao erário, mas também patrimônio oriundo de enriquecimento ilícito.
O STF também afastou dispositivos que restringiam a atuação do magistrado na análise dos fatos apresentados na ação, os quais o vinculavam ao enquadramento jurídico indicado na petição inicial. Para a Corte, compete ao autor apresentar os fatos considerados irregulares, mas a qualificação jurídica cabe ao Poder Judiciário, sendo indevida qualquer limitação que comprometa a independência do juiz ou gere necessidade de novas ações sobre os mesmos fatos.
Quanto ao ônus da prova, a Corte manteve a vedação à transferência da responsabilidade ao réu nas ações de improbidade, ressalvando, contudo, que isso não impede o cumprimento de determinações judiciais necessárias à instrução do processo, inclusive quanto à apresentação de documentos e informações.
No ponto relativo à manifestação dos tribunais de contas, o STF declarou inconstitucional o dispositivo que condicionava a apuração do valor do dano à prévia manifestação do órgão de controle, no prazo de até 90 dias, por entender que a exigência criou etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferiu indevidamente na atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Em relação à responsabilização de múltiplos réus, a Corte declarou parcialmente inconstitucional o dispositivo que afastava a solidariedade no ressarcimento ao erário. Ficou definido que, embora as sanções devam ser individualizadas conforme a conduta de cada agente, o ressarcimento do dano pode ser exigido de forma solidária entre os responsáveis, observadas as circunstâncias do caso concreto.
O STF também conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo que afirmava que a ação de improbidade administrativa não constitui ação civil, assentando que a própria Constituição atribui natureza civil a esse tipo de ação, sem prejuízo de sua autonomia em relação a outros instrumentos processuais.
Por fim, no que diz respeito aos partidos políticos e suas fundações, o Tribunal entendeu que a previsão legal de responsabilização não afasta a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, admitindo a aplicação simultânea dos mecanismos de responsabilização previstos na legislação pertinente, quando cabível.
O julgamento ainda não foi concluído e será retomado em data a ser definida.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-novos-dispositivos-da-reforma-da-lei-de-improbidade/
Foto: Gustavo Moreno/STF
Sessão plenária do STF – 24/06/2026