STF mantém suspensão de regras do CNJ que permitiam o pagamento do crédito superpreferencial por RPV

em Execuções Contra a Fazenda Pública

Em fevereiro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão da Ministra ROSA WEBER que deferiu parcialmente a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.556, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo.

Na mencionada decisão, a Ministra Relatora suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O conteúdo desses parágrafos autorizava o pagamento do crédito superpreferencial (que corresponde a valores de até 180 salários mínimos) por requisição de pagamento distinta de precatório ou mediante dedução do valor fracionado, nos casos de precatórios já expedidos.

Ao referendar a decisão, o Tribunal considerou que, a princípio, o artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola o limite constitucional do artigo 100, § 2°, da Constituição Federal, que trata do pagamento de crédito superpreferencial.

A determinação do STF impacta diretamente os interesses dos titulares dessa modalidade de crédito, quais sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, que tenham direito ao pagamento de valores de natureza alimentícia, como verbas remuneratórias e previdenciárias, acima de 60 (sessenta) salários mínimos.

Por ora, é necessário aguardar a definição de uma data para o julgamento da ADI, ocasião em que o Tribunal poderá manter ou afastar em caráter definitivo os trechos da Resolução n. 303/2019 do CNJ que estão suspensos.

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