O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.557.194/DF, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os proventos de aposentadoria de professores da rede pública que exerceram exclusivamente funções de magistério devem ser calculados considerando o redutor de cinco anos previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
A Corte analisou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que afastou a aplicação do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos proporcionais de professora aposentada por invalidez, com fundamento em norma distrital que vedava a redução do tempo de contribuição para aposentadorias proporcionais.
Ao apreciar a matéria, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Tribunal consignou que a legislação local violava a sua consolidada jurisprudência e que, nas aposentadorias proporcionais de professores que exerçam exclusivamente funções de magistério, o cálculo dos proventos deve utilizar como referência o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria. Em razão desse entendimento, a mesma regra deve incidir sobre as aposentadorias por invalidez.
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria.”
A decisão fortalece a segurança jurídica para os integrantes do magistério público e consolida o entendimento de que o cálculo dos proventos proporcionais deve observar a regra constitucional mais benéfica da aposentadoria especial da categoria. O precedente, firmado sob a sistemática da repercussão geral, deverá orientar a solução de processos semelhantes em todo o país.
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