No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.322.195 (Tema n. 1.207 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que, na aposentadoria de servidor público, a promoção em classe distinta na carreira não se sujeita ao prazo de cinco anos de efetivo serviço no momento de cálculo dos proventos.
De acordo com o entendimento da Corte, a promoção à classe mais elevada em carreira constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado, de modo que não se submete o prazo de 5 anos previsto no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal.
Portanto, no momento da aposentadoria, a classe a ser considerada para o cálculo do benefício previdenciário será aquela desempenhada pelo servidor, observado o prazo constitucional de cinco anos apenas em relação ao período de exercício do cargo.
O STF, nesse contexto, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”.