STF reafirma tese da inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria

em Direito Administrativo

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.322.195 (Tema n. 1.207 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que, na aposentadoria de servidor público, a promoção em classe distinta na carreira não se sujeita ao prazo de cinco anos de efetivo serviço no momento de cálculo dos proventos.

De acordo com o entendimento da Corte, a promoção à classe mais elevada em carreira constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado, de modo que não se submete o prazo de 5 anos previsto no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal.

Portanto, no momento da aposentadoria, a classe a ser considerada para o cálculo do benefício previdenciário será aquela desempenhada pelo servidor, observado o prazo constitucional de cinco anos apenas em relação ao período de exercício do cargo.

O STF, nesse contexto, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe”.

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