O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.850, declarou a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, em decisão relatada pelo Ministro Nunes Marques.
A ação foi proposta por entidades representativas ligadas à perícia médica e às pessoas com deficiência, que sustentavam inadequação na ampliação do conceito legal de deficiência e possível tratamento desigual em relação a outros grupos. O Tribunal, contudo, afastou essas alegações, afirmando a compatibilidade da norma com o sistema constitucional de proteção e inclusão.
No voto condutor, destacou-se que a Constituição admite a adoção de políticas públicas inclusivas e que a visão monocular pode gerar limitações funcionais relevantes, o que justifica seu reconhecimento jurídico. Também se ressaltou a consonância da lei com precedentes da própria Corte.
A legislação define a condição como aquela em que há acuidade visual igual ou inferior a 20% em um dos olhos, com visão normal no outro, remetendo à Lei n. 13.146/2015 quanto aos critérios de avaliação.
Ressalvou-se, ainda, que o reconhecimento legal não afasta a necessidade de avaliação biopsicossocial, a ser realizada nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, para fins de enquadramento no caso concreto.
Ao final, o Plenário julgou improcedente a ADI 6.850, reafirmando a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021 e firmando, de maneira definitiva, o enquadramento da visão monocular como deficiência visual com plenos efeitos legais.