STF reconhece a possibilidade de alteração de etapas de concurso público e modificação de critérios de estado probatório em razão de crença religiosa

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 26.11.2020, concluiu o julgamento simultâneo do Recurso Extraordinário (RE) n. 611874 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1099099, que versavam sobre alterações de etapas de concurso público e critérios alternativos durante o estágio probatório, ambos os casos justificados por motivos religiosos.

Ao apreciar os recursos, o STF discutiu, principalmente, sobre os princípios da isonomia e impessoalidade em oposição à proteção à liberdade religiosa. A primeira alegação se baseava na ausência de razoabilidade em detrimento do coletivo, já que a mobilização do Estado para atender demanda de particulares poderia afetar os candidatos que não possuem limitações religiosas.

Entretanto, prevaleceu o entendimento de que a proteção à liberdade religiosa é necessária, razoável e proporcional, desde que não fira a igualdade de competição e o exercício de cargos públicos, a fim de garantir a todos, inclusive aos que possuem limitações religiosas, o acesso às atividades correspondentes.

No julgamento do ARE n. 1.099.099 foi fixada a seguinte tese: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

No mesmo sentido, foi fixada tese no RE n. 611.874: “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

Portanto, o Tribunal reconheceu que, em ambos os casos, as motivações por crença religiosas fundamentadas na razoabilidade e proporcionalidade justificam alterações de datas e de horários em etapas de concurso público, além do estabelecimento de critérios alternativos para exercício de deveres funcionais durante estágio probatório.

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