A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia na constituição de uma sociedade limitada, na modalidade de holding familiar, desde que observadas as medidas de proteção previstas em lei e destinadas à tutela de seus interesses e de seu patrimônio.[1]
O julgamento teve origem em uma ação de suprimento de outorga conjugal ajuizada por uma curadora, que buscava autorização judicial para integralizar imóveis do casal ao capital social de uma holding familiar como instrumento de planejamento sucessório. A proposta previa a participação da esposa e do marido, pessoa relativamente incapaz, como sócios em partes iguais.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que as restrições previstas no artigo 974 do Código Civil dirigem-se especificamente à figura do empresário individual e não impedem, por si sós, a participação de pessoa incapaz em sociedades empresárias.
Segundo o entendimento firmado pela Terceira Turma, o § 3º do artigo 974 do Código Civil admite a participação de sócio incapaz em sociedades, desde que observados os mecanismos de proteção legal, tais como: (i) a vedação ao exercício da administração pelo incapaz; (ii) a integralização total do capital social; e (iii) a representação ou assistência adequada.
O colegiado também ressaltou a necessidade de prévia autorização judicial para a integralização de bens imóveis pertencentes à pessoa curatelada, a fim de que o magistrado possa verificar, em cada caso concreto, se a operação atende aos interesses do incapaz.
A decisão representa importante precedente para o planejamento patrimonial e sucessório, especialmente para famílias que possuem integrantes relativamente incapazes. O entendimento do STJ prestigia uma interpretação inclusiva do ordenamento jurídico, porquanto permite compatibilizar a autonomia patrimonial e as medidas de proteção necessárias à pessoa submetida à curatela.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide Terceira Turma. Brasília/DF, 17 jun. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/17062026-Pessoa-relativamente-incapaz-pode-figurar-como-socia-em-holding-familiar–decide-Terceira-Turma-.aspx. Acesso em: 30 jun. 2026.[1]