Em recente julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM, o colegiado manteve decisão monocrática da relatoria do Min. Raul Araújo que havia reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) para afastar a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor de empresa que teve impossibilitada sua expansão de negócios – com projeção de lucros que potencialmente seriam gerados pela nova atividade empresarial.
Na hipótese, determinada empresa prestadora de serviços de administração de cartões de créditos, emissão de vale-alimentação, vales-transportes e similares, pretendia expandir suas operações a partir da construção de fábrica envasadora de água mineral na cidade de Manaus/AM.
Para financiar seu projeto, a empresa obteve financiamento do BNDES no valor de R$ 3.400.000,00, por meio de intermediação do Banco do Brasil/SA, via Cédula de Crédito Industrial que consignava a obrigação do banco de repassar o valor em 7 parcelas.
Tendo em conta que a instituição financeira deixou de repassar as duas últimas parcelas sob a alegação de que teria havido descumprimento de cláusula contratual que autorizaria o bloqueio dos repasses, a empresa ajuizou em face do banco ação de obrigação de fazer, para que as duas últimas parcelas fossem liberadas, cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais.
A pretensão voltada aos lucros cessantes era fundada em lucros presumidos verificados a partir de projeções que fundaram o documento “Roteiro para elaboração de projeto de investimento”, apresentado ao BNDES e ao Banco do Brasil para obtenção do financiamento.
Em segundo grau de jurisdição, o TJAM concluiu ter sido indevido o bloqueio das parcelas, condenando a instituição financeira ao pagamento dos lucros cessantes pretendidos pela empresa, que seriam apurados posteriormente em sede de liquidação de sentença.
No âmbito do STJ, entretanto, a Corte remeteu o julgamento à sua antiga jurisprudência, segundo a qual os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos, assim, “devem ser baseados na paralisação de uma atividade que era efetivamente realizada e que foi interrompida pela ocorrência do evento danoso, fazendo cessar a produção de lucros mensuráveis, geralmente a partir de uma média dos lucros auferidos em determinado período de tempo”.
Assim é que se concluiu que a empresa “não faz jus aos lucros cessantes pleiteados com base em lucros hipotéticos que supostamente seria gerados pela rentabilidade de projeto de expansão que previa nova atividade empresarial de distribuição de bebidas que não foi iniciada”.