STJ autoriza a inscrição do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) no âmbito de execução civil

em Direito Civil

Em 12/12/2023, o STJ julgou o REsp n. 1.963.178/SP e definiu que a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada como uma medida executiva atípica no âmbito de uma execução civil, desde que exauridos os meios executivos típicos (Sisbajud, Bacenjud, etc.).

A Corte Superior adotou como fundamento a ADI 5.941/DF, na qual o STF declarou a constitucionalidade da aplicação concreta de medidas executivas atípicas com respaldo no art. 139, IV, do CPC, condicionada à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O julgado chama atenção por ter sido autorizada a utilização de um meio executivo pouco usual no âmbito de uma execução civil e por reforçar uma tendência que vem sendo estabelecida na jurisprudência da Corte Superior que prestigia a efetividade das execuções.

O acórdão também indica a orientação que pode vir a ser adotada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.137/STJ, no qual a Corte Superior pretende definir “se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

Julgados mais recentes evidenciam que o entendimento narrado tem se estabelecido no Tribunal. É esse o caso do AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ no qual se asseverou a “possibilidade de utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária após o esgotamento das medidas ordinárias” (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/4/2024, publicado em 18/4/2024).

Credores que movam execuções civis nas quais os meios executivos típicos já tenham sido esgotados devem estar cientes de que a utilização da CNIB é uma opção na busca pela satisfação de seu crédito. Já os devedores devem estar cientes de que medidas executivas atípicas tem sido cada vez mais aceitas pelo Poder Judiciário também no âmbito de execuções civis e buscar alternativas para adimplir com seus débitos da forma menos onerosa possível.

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