STJ decide que a data-base para apuração de haveres devidos ao sócio retirante de sociedade limitada deve respeitar prazo legal de 60 dias

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

O direito de recesso é facultado ao sócio que deseja retirar-se da sociedade limitada de prazo indeterminado, sendo-lhe assegurado o pagamento dos haveres a partir da dissolução parcial. No entanto, a data-base para cálculo desses valores foi alvo de discussão no bojo do REsp 1.735.360/MG.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), então, definiu que a apuração dos haveres deve se reportar ao dia posterior ao transcurso de 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação prévia do sócio retirante pela sociedade.

O sócio retirante manifesta sua vontade à sociedade por meio do envio de notificação prévia que, nos termos do art. 1029[1] do Código Civil, deve ser enviada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

De um lado, o recorrente defendia que a data para apuração dos haveres deveria ser estabelecida no momento do recebimento da notificação pela sociedade. Lado outro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolhendo a tese da recorrida, decidiu pela realização da apuração de haveres tendo como marco a data posterior ao fim do prazo de 60 (sessenta) dias que sucederam o recebimento da notificação, entendimento esse que foi confirmado pelo STJ.

A Corte Superior elucidou que as quotas a que o sócio retirante faz jus devem ser liquidadas com base na situação patrimonial da sociedade na data da dissolução parcial, conforme disposto no art. 1.031[2] do Código Civil. Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi registrou que, até o final do transcurso dos 60 (sessenta) dias legais, o sócio ainda permanece vinculado à sociedade, o que dá azo à fixação da data-base posterior.

Ademais, observou-se a regência do tema pelo Código de Processo Civil de 2015 que, conquanto não aplicável ao caso específico, traz solução para a hipótese por meio de seu art. 605, II: “A data da resolução da sociedade será […] na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”.

Conclusão diversa da verificada pelo STJ implicaria inutilização e, via de consequência, negativa de vigência do próprio art. 1.029 do Código Civil, visto que a antecedência mínima legal estabelecida em 60 (sessenta) dias para se exercer o direito de retirada não teria justificativa prática.

Assim sendo, o posicionamento da Corte prestigia a segurança jurídica na aplicação da legislação – seja em observância ao Código Civil, seja em uso interpretativo do Código de Processo Civil de 2015 –, o que é de extrema importância no contexto empresarial.

[1] Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

[2] Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

 

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