Conforme estabelecido pela Lei n. 8.009/1990, o imóvel utilizado como residência permanente do casal ou da unidade familiar não pode ser utilizado para saldar dívidas, salvo nas hipóteses do art. 3º da referida norma (dívidas tributárias incidentes sobre o próprio bem, como IPTU, pensão alimentícia etc.).
Nota-se, portanto, que a referida legislação confere proteção especial aos imóveis residenciais familiares, tornando-os impenhoráveis por qualquer tipo de dívida civil, comercial, previdenciária ou de outra natureza, não enquadrada no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, que tenha sido contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, ao analisar um recurso da Fazenda Nacional, que o bem doado pelo devedor ao seu próprio filho poderia ser penhorado para quitar tributos devidos à União, já que tal disposição do bem objetivaria frustrar eventual pretensão executiva da Fazenda Nacional.
Contra essa decisão, o devedor recorreu ao STJ, que, nos autos do AREsp n. 2.174.427, rechaçou o entendimento de que tal doação configuraria fraude à execução fiscal e reafirmou que a doação de um imóvel residencial familiar para um filho não retira dele o atributo da impenhorabilidade, já que não deixa de ser qualificado como bem de família, em conformidade com o entendimento das turmas de direito público da Corte.