STJ decide que a transferência de imóvel para fins de integralização de capital social de sociedade empresária somente se aperfeiçoa mediante registro no cartório de Registro de Imóveis

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

No julgamento do REsp n. 1.743.088/PR, a 3ª Turma do STJ decidiu que a simples inscrição do ato constitutivo da sociedade empresária na Junta Comercial – que prevê integralização de capital social por meio de transferência de imóvel de propriedade de um dos sócios – não é suficiente para efetivar a transferência do bem à sociedade empresária, sendo necessário o registro do bem no cartório de Registro de Imóveis.

O caso julgado pelo STJ envolveu embargos de terceiro opostos por uma administradora de imóveis para desconstituir a penhora de três imóveis determinada no bojo de ação de execução movida por um banco contra um dos sócios da administradora.

A pretensão da empresa estava fundada na impossibilidade de constrição dos referidos bens imóveis, uma vez incorporados à sociedade empresária pela integralização do capital social pelo sócio, tendo havido a devida inscrição do contrato social na Junta Comercial.

No entanto, com base no art. 64 da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei n. 8.934/94)[1], o relator afirmou que “[a] estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”.

Da interpretação do referido artigo pela Corte Superior, concluiu-se que o contrato social – ainda que devidamente inscrito na Junta Comercial – apenas constitui título translativo hábil à transferência da propriedade imobiliária, que se aperfeiçoa mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 1.245 do Código Civil[2].

Seguindo este entendimento e considerando que o sócio no caso concreto não observou o procedimento adequado para a transferência do bem à empresa, a Turma reconheceu a ilegitimidade da sociedade empresária para promover os embargos de terceiro mencionados, por não ostentar a qualidade de proprietária, tampouco de possuidora dos imóveis, requisitos que devem ser demonstrados para a admissibilidade da referida via processual (art. 674 do CPC/15[3]).

Outro ponto importante enfrentado pela Turma tratou da presunção absoluta de fraude à execução afigurada nos autos, que decorreu da transferência da propriedade de um dos imóveis do sócio ocorrida posteriormente à averbação no Registro de Imóveis de certidão que informou o ajuizamento da ação executiva contra o sócio, conforme art. 615-A do CPC/73[4] e art. 828 do CPC/15.

No julgamento, o colegiado reconheceu a má-fé da sociedade empresária adquirente que, embora possuísse ciência inequívoca de que o sócio alienante respondia à ação executiva, consentiu com a transferência do bem.

A conclusão do STJ apresenta alerta aos empresários para que zelem pela higidez formal e material dos negócios jurídicos celebrados, notadamente daqueles respeitantes à própria constituição da sociedade empresária.

Para além da consequência verificada no caso concreto, a não integralização do capital social, na sociedade limitada[5], implica responsabilização solidária de todos os sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária, até o limite do valor não integralizado, correspondente ao valor dos imóveis na hipótese em questão.

[1] Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

[2] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

[3] Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

[4] Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

[5] Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

 

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