STJ decide sobre a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão aos contratos derivativos

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A aplicação da teoria da imprevisão aos contratos derivativos, pactuados entre empresas e instituições bancárias, foi alvo de discussão no bojo do REsp n° 1.689.225/SP.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que, em função de os contratos derivativos serem classificados, via de regra, como aleatórios, as partes pactuantes assumem riscos, em medidas proporcionais ou não, cuja dimensão é imprevisível à época da contratação.

De maneira oposta, para que a parte contratante pleiteie o reequilíbrio econômico contratual mediante aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, faz-se necessária a demonstração de que a parte encontra-se em desvantagem frente à outra em decorrência de fatos imprevisíveis e incertos à época em que foi firmado o contrato.

Assim, a incerteza e a imprevisibilidade são inerentes à natureza dos contratos aleatórios, enquanto que, para a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, o desequilíbrio econômico contratual necessariamente deve decorrer de fatos imprevisíveis à época da contratação.

Por este motivo, a Terceira Turma do STJ definiu que não é possível que as partes pactuantes de contratos derivativos pleiteiem o reequilíbrio contratual com base na teoria da imprevisão ou na onerosidade excessiva.

Tal entendimento serve de alerta para que os empresários, no momento da contratação de serviços, verifiquem a classificação do tipo contratual a ser firmado. Afinal, conforme exposto, quando tratar-se de contratos aleatórios a parte não pode, a princípio, pleitear reequilíbrio econômico contratual com respaldo na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.

Todavia, em se tratando de contratos classificados como comutativos, pressupõe-se que as partes têm ciência dos riscos inerentes ao negócio jurídico realizado no momento da contratação e, por essa razão, fatos não previsíveis à época que ocorrem durante a vigência do contrato podem ensejar o desequilíbrio da relação. Assim, nos casos de contratos comutativos, não há óbice para a aplicação teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.

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