A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos.
A controvérsia envolvia a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, em caso de descumprimento de obrigações estabelecidas em acordo homologado judicialmente em divórcio consensual. A parte autora alegava que o ex-marido não teria cumprido obrigações como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) afastou a prescrição quinquenal e aplicou o prazo geral de dez anos, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e na Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
No STJ, prevaleceu o entendimento de que, embora o direito à partilha seja imprescritível, as obrigações patrimoniais fixadas em sentença passam a se submeter à prescrição. Como não há regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral decenal.