STJ define que prazo prescricional para cobrança decorrente de contrato de transporte terrestre de mercadorias (frete) é de 5 anos

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

No julgamento do Recurso Especial n. 1.679.434, o STJ manteve acórdão do TJSP para definir que, em se tratando de cobrança de contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional da demanda será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002[1].

O recurso desprovido era fundamentado na vigência do art. 449, 3, do Código Comercial de 1850, cuja redação afirmava que “prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano: (…) 3 – As ações de frete e primagem, estadias e sobrestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga”.

A Terceira Turma do STJ entendeu que o art. 2.045 do Código Civil de 2002 revogou expressamente o art. 449, 3, do Código Comercial de 1850. Ainda que o novo Código tenha sido omisso ao não especificar o prazo prescricional incidente nas ações destinadas à cobrança de fretes, a categoria jurídica da cobrança do serviço de frete é contratual, sendo certo que o “Conhecimento de Transporte”, documento essencial a esse tipo contratual, instrumentaliza a existência de dívida líquida, isto é, de obrigação certa e de objeto determinado.

O julgamento da Corte Superior releva que, em se tratando de matérias não expressas na Lei de forma específica, o tipo da obrigação contratual define o prazo prescricional a ser aplicado. No tocante ao transporte de mercadorias (frete), o julgamento traduz maior segurança jurídica ao empresariado que explora, no âmbito de seus negócios, contratações de transportes terrestre, seja na qualidade de consumidor intermediário, seja na qualidade de fornecedor, devendo se atentar para a possibilidade de cobranças contratuais de tal natureza no período de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação.

 

[1]Art. 206. Prescreve:

  • 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

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