STJ define que sócio de sociedade limitada pode demandar, em defesa dos interesses da sociedade, reparação de danos contra o administrador

em Direito Empresarial e Societário

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 2.053.505/PR, assentou que o sócio de sociedade limitada possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizar, em nome próprio, ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976 (LSA), de aplicação subsidiária à sociedade limitada.

A controvérsia cingiu-se à possibilidade de sócios de sociedade limitada pleitearem, em nome próprio, reparação civil por danos causados diretamente ao patrimônio social, em razão de alegada conduta ilícita de sócio administrador, em hipótese em que o contrato social não previa legitimidade extraordinária e a disciplina legal específica das sociedades limitadas era omissa quanto ao instrumento processual adequado.

Nesse contexto, a Corte resgatou a diretriz de que, diante de lacunas normativas, o julgador deve decidir por analogia, costumes e princípios gerais (LINDB, art. 4º), reafirmando, ademais, a viabilidade da aplicação subsidiária da LSA às sociedades limitadas para suprir lacunas em sua regulamentação.

Ao enfrentar o tema, o STJ destacou que, no âmbito das sociedades anônimas, o art. 159 da LSA contempla três vias para responsabilização civil de administradores: (i) a ação uti universi, ajuizada pela própria companhia para a recomposição do patrimônio social; (ii) a ação uti singuli, proposta por acionista como substituto processual, com resultados revertidos à companhia (art. 159, §§ 3º e 4º); e (iii) a ação individual, quando o prejuízo atinge diretamente o patrimônio do acionista (art. 159, § 7º).

Para a hipótese, interessou a segunda modalidade, por se tratar de pretensão voltada à recomposição do patrimônio social, ainda que, formalmente, deduzida em nome próprio pelos sócios.

A Corte consignou que a ação social uti singuli é, em regra, cabível quando a assembleia (ou órgão deliberativo equivalente) delibera não promover a ação ou se recusa a deliberar a respeito, viabilizando que a minoria atue como representante da companhia, desde que sejam preenchidos os requisitos legais.

Todavia, na conformação societária do caso em análise, verificou-se que a exigência de submissão do tema ao colegiado de sócios seria desarrazoada, por ausência de efetividade e, em última análise, por inviabilidade prática: tratava-se de sociedade limitada composta por dois casais, cada qual titular de 50% das quotas, de modo que qualquer deliberação relativa ao ajuizamento de ação contra um dos sócios encontraria óbice lógico à formação de maioria.

Além disso, destacou-se que o sócio demandado e sua esposa estariam impedidos de votar quanto à propositura da ação, à luz das vedações previstas nos arts. 115, 156 e 159, § 2º, da LSA, remanescendo, portanto, apenas os autores da demanda para deliberar, o que reforça a inutilidade da exigência da formalidade assemblear.

Nessa linha, o Tribunal concluiu ser possível reconhecer, à luz dos arts. 1.053, parágrafo único, do Código Civil, e 159, §§ 3º e 4º, da LSA, a legitimidade ativa dos sócios, como substitutos processuais, para o ajuizamento de ação reparatória em benefício da sociedade limitada, suprindo-se a lacuna do regime legal aplicável por aplicação subsidiária da Lei das S.A., especialmente em situações em que a deliberação societária se revele inexequível ou meramente formal.

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