STJ define que valores investidos em CDB são afetados pela falência das instituições financeiras

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No julgamento do REsp 1.801.031, em 04/06/2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou por unanimidade que os valores investidos em Certificado de Depósito Bancário – CDB se sujeitam aos efeitos da falência das instituições financeiras depositárias.

A decisão foi tomada com base no art. 6º, alínea c, da Lei nº 6.024/74, que determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se inexigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira.

Importante notar que o STJ já havia se manifestado sobre situações análogas. Nos autos do REsp nº 98.623/MA[1], a 4ª Turma estabeleceu que, nos contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, como consequência, a posição de credor desses valores.

Ainda, no julgamento do REsp nº 501.401/MG[2], a 2ª Seção firmou o entendimento de que, em contratos de depósito bancário, o depositante não tem direito à restituição dos valores depositados.

Em conclusão, a tese adotada pelo STJ foi a de que “a natureza da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum”.

Dessa forma, o posicionamento manifestado pela Corte serve como alerta para que investidores estejam sempre cientes da saúde financeira das instituições bancárias depositárias de seus recursos, sobretudo na hora de fazer suas escolhas, a fim de evitar a submissão de seu crédito ao regime falimentar. Via de regra, os credores oriundos de investimentos em CDB são considerados como quirografários e não possuem preferência ou garantia – real ou pessoal – de recebimento de seus valores.

[1] REsp 98.623/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/1997, DJ 06/10/1997, p. 49995

[2] (REsp 501.401/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 03/11/2004, p. 130)

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