STJ entende que o repasse da comissão de corretagem pode ser informado ao consumidor no momento da assinatura do contrato

- Núcleo de Direito Empresarial em Direito Empresarial e Societário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.793.665/SP, julgado na sistemática de recursos representativos de controvérsias repetitivas, entendeu que a transferência do custo da comissão de corretagem pode ser informada ao consumidor na data da celebração do contrato de compra e venda, desde que especificado o valor correspondente à referida comissão, em comparação ao valor global de aquisição.

O entendimento complementou a tese fixada no julgamento do REsp 1.599.511/SP, por meio do qual firmou-se a validade da cláusula contratual que “transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”.

O STJ concluiu que a expressão “previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma” não indica necessariamente que a ciência do consumidor quanto à especificação dos valores que compõem o preço total do imóvel – com destaque para o valor da comissão de corretagem – tenha que ocorrer em dia diverso e anterior ao da assinatura do contrato de compra e venda.

Assim, a única exigência é que haja expressa indicação, no contrato, do valor total a ser arcado pelo comprador, especificando-se o valor do imóvel e o do serviço de intermediação por corretagem. Nada impede que os termos sejam apresentados na mesma data de celebração da compra.

A pacificação da controvérsia pela Corte Superior é positiva pois traz segurança jurídica ao ramo imobiliário.

A inexigibilidade de procedimentos prévios voltados à contextualização do consumidor acerca da transferência da taxa de corretagem, desde que devidamente esclarecidas as origens dos valores integrantes do preço global, desburocratiza o processo de compra e venda, ao tempo em que preserva a transparência na relação comercial, visto que o consumidor, ciente previamente do encargo a ser pago a título de comissão de corretagem, pode bem ponderar sua escolha considerando outras alternativas disponíveis no mercado.

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